SOLEDADE – Novo decreto regra funcionamento de estabelecimentos para evitar aglomerações

Postado em 15 janeiro 2021 14:20 por JEAcontece
15.292.411/0001-75

Confira o novo decreto municipal em Soledade, emitido pela prefeita Marilda Borges Corbelini que regra funcionamento de estabelecimentos como restaurantes, realização festas, prática esportiva e reforça à comunidade para que evite as aglomerações.

DECRETO MUNICIPAL DE Nº 13.240, DE 15 DE JANEIRO DE 2021.
Determina restrições para atividades e para estabelecimentos com intuito de prevenção e enfrentamento da emergência pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), no Município de Soledade – RS.
A PREFEITA MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 101 da Lei Orgânica Municipal e
CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID–19);
CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019–nCoV)”;
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, instituiu o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reiterando a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual, realizada por meio do Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020, e reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 11.220, também de 19 de março de 2020, da Assembleia Legislativa do Estado;
CONSIDERANDO que a necessidade de adequações nas medidas sanitárias segmentadas de enfrentamento à pandemia de COVID-19, tanto para continuidade das ações de prevenção, controle e contenção da propagação do vírus, quanto para manter condições básicas de subsistência econômica local;
CONSIDERANDO a competência legislativa supletiva do Município, nos termos dos incisos I e II do art. 30 da Constituição República, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de medida cautelar concedida liminarmente na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341-DF;
CONSIDERANDO as conclusões dos estudos técnicos realizados, baseados em evidências científicas e informações estratégicas em saúde, bem como o reenquadramento do Município de Soledade na bandeira vermelha, conforme protocolo de distanciamento social;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual de nº 55.625, de 07 de dezembro de 2020, que “Determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas de que trata o art. 19 do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual.”.
CONSIDERANDO que mesmo em um contexto de medidas restritivas e impeditivas pela gestão pública, observa-se o aumento sustentado do número de casos de COVID-19 no Município de Soledade nas últimas semanas, determinando o aumento na ocupação de leitos e de óbitos.
CONSIDERANDO a divulgação do mapa definitivo do Sistema de Distanciamento Controlado do Estado do Rio Grande do Sul, do dia 12 a 18 de janeiro de 2021;
DECRETA:
Art. 1º. Fica determinada a proibição de shows, música ao vivo, bem como música mecânica alta e eventos análogos em bares, restaurante e assemelhados, ficando permitido o funcionamento desses estabelecimentos sem restrições de horários, conforme regramento estabelecido no Decreto Estadual de nº 55.240, de 10 de maio de 2020 e suas medidas sanitárias segmentadas.
Art. 2º. Fica determinada a proibição de eventos sociais, infantis, de entretenimento, casa de festas, casas de shows, casas noturnas, bares, pubs ou similares, conforme regramento estabelecido no Decreto Estadual de nº 55.240, de 10 de maio de 2020 e suas medidas sanitárias segmentadas.
Parágrafo único. Para o fim do disposto nos artigos anteriores as restrições independem da classificação atribuída no registro CNAE;
Art. 3º. Fica determinada a proibição de aglomeração em espaços públicos abertos, como ruas, calçadas, praças, parques, e afins, sendo obrigatório o distanciamento interpessoal de 1 (um) metro e o uso obrigatório de máscara cobrindo o nariz e boca, conforme regramento estabelecido no Decreto Estadual de nº 55.240, de 10 de maio de 2020 e suas medidas sanitárias segmentadas.
Art. 4º. Fica determinada a proibição de competição esportiva com mais de 50 (cinquenta) participantes, sendo proibida, também, a participação de público espectador em qualquer espécie de atividade esportiva, conforme regramento estabelecido no Decreto Estadual de nº 55.240, de 10 de maio de 2020 e suas medidas sanitárias segmentadas.
Art. 5º Fica determinada a permissão das atividades de esportes coletivos, tais como treinos de futebol, voleibol, natação, tênis, esportes em clubes sociais e esportivos e assemelhados, conforme regramento estabelecido no Decreto Estadual de nº 55.240, de 10 de maio de 2020 e suas medidas sanitárias segmentadas.
Art. 6º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 7º. Em caso de descumprimento das medidas adotadas por este Decreto Municipal aplicam-se as medidas previstas na legislação municipal correlata.
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Este Decreto revoga todas as disposições em contrário.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SOLEDADE, 15 de janeiro de 2021.
MARILDA BORGES CORBELINI
Prefeita Municipal

Postado em 15 janeiro 2021 14:20 por JEAcontece
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