Desde o dia 1º de janeiro de 2016, entraram em vigor novas regras para a cobrança do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para o comércio eletrônico, e os impostos estaduais das mercadorias compradas pela internet passam a ser repartidos entre os estados de origem e de destino do bem.
Neste ano, o estado de destino da mercadoria ficará com 40% do diferencial de alíquotas (parcela do imposto que ele tem direito a receber); e o estado de origem, com 60%. Em 2017, a proporção se inverterá: 60% para o estado comprador e 40% para o estado vendedor. O estado consumidor ficará com 80% em 2018, e a partir de 2019, o diferencial será integralmente cobrado pelo estado de destino.
A medida faz parte da Emenda Constitucional (EC) 87/2015, promulgada pelo Congresso em abril de 2015, depois de três anos de discussões. A EC criou um cronograma para igualar a repartição do ICMS nas compras virtuais aos demais tipos de consumo. Nas compras físicas, feitas nas lojas, parte do ICMS interestadual fica com o estado produtor e parte com o estado consumidor. A proporção varia de 7% a 12%, conforme o estado de origem da mercadoria.
Durante as discussões no Congresso, os parlamentares optaram por criar um cronograma de transição para reduzir a perda de arrecadação dos estados que sediam páginas de compras. Inicialmente, estava previsto que 20% do diferencial de alíquota do ICMS fossem destinados aos estados consumidores a partir de 2015. No entanto, por causa do princípio da anterioridade, alterações em impostos só podem ser aplicadas no ano seguinte à publicação da mudança.
Com a ascensão da internet, o comércio eletrônico tornou-se um dos principais focos de disputa entre os estados. Isso porque o ICMS de mercadorias compradas pela internet ou por telefone, até agora, ficava integralmente com o estado que abriga a loja virtual por causa da falta de legislação para regulamentar o consumo à distância. A distorção trazia mais arrecadação para Rio de Janeiro e São Paulo, que abrigam a maioria dos sites de compra, e prejuízo para os demais estados, principalmente do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste.
O ICMS interestadual incide quando uma mercadoria é produzida (ou importada) por determinado estado e vendida a outro. O estado de origem recebe a alíquota interestadual e o estado de destino — onde a mercadoria é consumida — fica com a diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota final, chamada de diferencial de alíquotas. Dessa forma, se a alíquota final no estado de destino é de 18%, o estado produtor cobra os 12% de ICMS interestadual, e o estado consumidor fica com 6%.
Entenda as mudanças na cobrança do ICMS
A arrecadação do ICMS atinge as operações interestaduais, ou seja, aquelas que começam em um estado e terminam em outro. É o caso do comércio eletrônico quando, por exemplo, o consumidor compra um produto de São Paulo que será entregue na Bahia.
De acordo com o advogado e consultor tributário Mário Nelson Rondon, a mudança vai permitir a divisão da arrecadação do ICMS entre os dois estados envolvidos na transação. Isso porque, até agora, o imposto arrecadado ficava somente com o estado de origem. No caso exemplificado, em São Paulo.
A Emenda Costitucional 87 estabelece que em 2016 o ICMS das operações será partilhado na seguinte proporção: 60% para o de origem e 40% para o estado de destino. Em 2017, alíquota passa para 40% na origem e 60% no destino; em 2018, 20% na origem e 80% no destino; e em 2019, 0% na origem e 100% no destino.
O que muda para o consumidor?
Segundo o consultor tributário, a mudança é significativa para a arrecadação dos estados, mas pequena para o consumidor. Apesar disso, em alguns casos podem ocorrer pequenas alterações na carga tributária.
Por exemplo, uma operação partindo do estado de São Paulo com destino ao Distrito Federal ocorria com a alíquota de 18%. No entanto, a partir do dia 1° de janeiro, quando o destinatário for um consumidor final não-contribuinte do ICMS, essa alíquota será de 17%. Com isso, o consumidor terá a vantagem da queda de um ponto percentual na operação. Já se operação fosse de São Paulo para o Rio de Janeiro, a alíquota seria de 19%, ou seja, 1% a mais do que o imposto cobrado em 2015.
(Agência Brasil)