NÃO-ME-TOQUE – Vereador Kraus pede vista ao projeto que libera a instalação de serviços funerários no Município

Postado em 28 agosto 2018 06:35 por JEAcontece
15.292.411/0001-75

O Vereador Cláudio Trentin – Kraus pediu vista ao projeto de lei do Legislativo 008/18, que altera o artigo 1º da lei nº 1.769 de 29 de abril de 1997 e dá outras providências. O pedido foi recebido pela presidente da Câmara, Marina Fátima Trennepohl Crestani – Neca durante a votação do projeto na última sessão ordinária, realizada no dia 13 de agosto.

O projeto de autoria do Vereador Everaldo Quadros de Moura (PDT), tem como objetivo liberar a instalação de serviços funerários e o comércio de artigos mortuários no município. Segundo o Vereador, “a alteração da lei visa a livre concorrência em conformidade com a Constituição Federal do Brasil, para que a população possa escolher o estabelecimento de forma livre fazendo com que os valores se tornem competitivos com o mercado. Um Estado democrático, para melhor funcionamento, não deve interferir na vida da população além do que permite a Constituição Federal.”

Atualmente, segundo a lei nº 1.769, o número de alvarás de licença para localização e o funcionamento do estabelecimento prestador de serviços funerários e do comércio de artigos mortuários permite somente um para cada 16 mil habitantes. Porém, Não-Me-Toque já ultrapassa esse número. Segundo dados disponíveis no site do IBGE, a população estimada de Não-Me-Toque em 2017 foi de 17.185 habitantes.

Com o pedido de vista, o projeto volta para análise dos Vereadores e deverá ir à votação na sessão ordinária do dia 27 de agosto.

Sobre o Pedido de Vistas:
Segundo o Regimento Interno da Câmara de Vereadores, Art. 33, o Pedido de Vista é um instrumento regimental concedido ao Vereador para acessar o processo e a proposição, antes de manifestar-se, na comissão e em plenário. O Pedido de Vista de processo em tramitação na Câmara será deferido ao Vereador nas seguintes condições:
– I: na comissão em que for membro ou que esteja atuando em substituição de vereador titular, após voto do relator, pelo prazo de sete dias;
– II: em sessão plenária, durante a fase de discussão, na ordem do dia, pelo prazo de sete dias.

O pedido de que trata este artigo será deferido pelo Presidente da Comissão ou da Câmara, conforme preveem os incisos I e II deste artigo, independentemente de deliberação, e será aproveitado por todos os demais Vereadores, sendo vedado um segundo pedido de vista.

No caso de o projeto de lei tramitar pelos ritos de urgência e especial, o prazo para vista do processo será de dois dias.

Postado em 28 agosto 2018 06:35 por JEAcontece
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