NÃO-ME-TOQUE – Prefeito cassa mandato de conselheira tutelar

Postado em 18 agosto 2021 09:08 por JEAcontece
15.292.411/0001-75

Em maio, a equipe A Folha reportou o afastamento por 30 dias de dois conselheiros tutelares de Não-Me-Toque, Jorge Celito Zuffo e Derli Vagas Witsel, por conta de conflitos pessoais e desentendimentos sobre o modo de atuação profissional.

Entre as consequências do conflito, houve o pedido de exoneração de uma das conselheiras, que devido ao embate desistiu do cargo e pediu para deixar a ocupação. No seu lugar entrou Livânia de Oliveira.

Também, ocorreram denúncias na Prefeitura e foi necessária a intervenção do Ministério Público, que estava analisando o caso por meio de uma Comissão como processo administrativo e sindicância.

No dia 13 de agosto, saiu a decisão do prefeito Gilson dos Santos sobre o Processo Administrativo Disciplinar: o mandato da conselheira tutelar Derli Vargas Witcel foi cassado.

A sentença se deu por conta de violação do artigo 98, inc. I e III da Lei Federal nº 8.069/90; e dos artigos 15, 17 e 46 (inc. I alínea, “a” e “c”; inc. IX e XIII; e inc. IV, respectivamente) da Leia Municipal nº 5.054/2019.

As transgressões da Conselheira, foram, portanto:

– Não garantir medidas de proteção à criança sempre que os direitos reconhecidos na Lei forem ameaçados ou violados: I. Por ação ou omissão da sociedade ou Estado; III. Em razão de sua conduta

– Não atender crianças e adolescentes e aplicar medidas de proteção, devendo para tanto ouvir relatos e reclamações sobre situações que ameacem ou violem os direitos de crianças e adolescentes, identificando as ameaças, violações ou omissões da sociedade e Estado, ou em razão da própria conduta da criança/adolescente que, por iniciativa própria ou envolvimento com terceiros, se encontre em estado de ameaça ou violação dos direitos de sua cidadania ou da cidadania alheia.

– Não obedecer ao preceito que é proibido ao Conselheiro Tutelar qualquer ação ou omissão capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública, especialmente, proceder de forma desidiosa no desempenho das respectivas funções, opor resistência injustificada ao andamento do serviço, e descumprir as atribuições e os deveres funcionais constantes nos arts. 34 e 35 da Lei Municipal e Lei Federal nº 8.069/90, ou praticar qualquer vedação constante deste artigo e outras normas pertinentes.

A conselheira tem 30 dias de prazo para entrar com recurso.

A Folha

 

Postado em 18 agosto 2021 09:08 por JEAcontece
15.292.411/0001-75
TAPERA TEMPO

Desenvolvido com 💜 por Life is a Loop