TAPERA – Por entender que as decisões anteriores ultrapassaram o pedido formulado pelo autor da ação, o 11º Grupo Cível do TJRS decidiu que a comunidade Vila Paz, localizada às margens do Rio Jacuí, na cidade de Tapera, poderá permanecer no local. O julgamento, unânime, ocorreu no dia 17/8.
A Ação Rescisória foi proposta pelo Município de Tapera. Narrou que o Ministério Público ajuizou demanda contra o Município e contra proprietário de terreno em razão de loteamento clandestino, parte dele ocupando área de preservação permanente, às margens do Rio Jacuí.
A decisão de 1º Grau, confirmada pela 21ª Câmara Cível do TJRS, condenou o Município a remover as famílias ocupantes de área de preservação permanente, não apenas do loteamento do réu, mas de toda a margem norte do rio, que formam parte da comunidade Vila Paz. Em caso de descumprimento, o Prefeito ficaria sujeito às sanções por improbidade administrativa.
O Município alegou que a sentença foi além do pedido da promotoria (ultra petita), ao determinar a retirada de moradores da Vila Paz e não somente do loteamento. Defendeu também ter sido concedido algo que não foi solicitado (extra petita), no caso, a sanção por improbidade.
O MP sustentou que a decisão não extrapolou o que foi postulado, pois a condenação por agressão ao meio ambiente de área superior à referida no pedido inicial não configuraria extra ou ultra petita.
Julgamento
No caso, está claro que a sentença, confirmada pelo acórdão, foi além dos pedidos formulados pelo Ministério Público na petição inicial (…), violando as disposições legais contidas nos artigos 2º, 128 e 460, caput, do Código de Processo Civil, salientou o relator, Desembargador Francisco José Moesch, após analisar o pedido do Ministério Público e a decisão. Enfatizou que o magistrado, ao proferir sentença, deve enfrentar todos os pedidos formulados pelo autor, sendo vedado decidir além do pedido (ultra petita), aquém (infra oucitra petita) e fora daquilo que foi objeto da inicial (extra petita).
No entanto, considerou que não deve ser anulado o acórdão que confirmou a sentença, mas apenas adequado aos limites do pedido inicial. Dessa forma, foram mantidas as determinações referentes apenas ao loteamento irregular. A sujeição do Prefeito a sanções por improbidade foi afastada, por ser extra petita..
Acompanharam o voto do relator a Desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza, o Desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro, a Desembargadora Denise de Oliveira Cezar e o Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa.
11º Grupo Cível
O 11º Grupo Cível é integrado pelos Desembargadores das 21ª e 22ª Câmaras Cíveis. Tem competência para julgar ações rescisórias de acórdãos das Câmaras que o integram e de seus próprios julgados, dentre outros tipos de processos.
Ação Rescisória nº 70047259007.
O JEAcontece sabia da decisão desde a última quarta-feira (22), mas como a assessoria de imprensa da Prefeitura de Tapera não se posicionou a respeito durante a semana, estamos divulgando a decisão do TJ-RS, na íntegra.