LAGOA DOS TRÊS CANTOS – Divisão de Arrecadação e Fiscalização informa

Postado em 28 junho 2021 08:30 por JEAcontece
15.292.411/0001-75

O Setor de Arrecadação e Fiscalização do Município de Lagoa dos Três Cantos, comunica a Comunidade em Geral, que conforme IN RFB 1877 de 14 de março de 2019, da Receita Federal do Brasil, estamos apresentando a Avaliação do VTN (Valor da Terra Nua) para o ano de 2021 do Município de LAGOA DOS TRÊS CANTOS, conforme tabela:

Em decorrência das aptidões e localizações, avalia-se as áreas conforme conceitos abaixo da seguinte forma:

Para fins do que dispõe o art. 2° e art. 3° da INRFB 1877/19, entende-se:

  1. Aptidão Agrícola: classificação que busca refletir as potencialidades e restrições para o uso da terra e as possibilidades de redução das limitações de seu uso em razão de manejo e melhoramento técnico, de forma a garantir a melhor produtividade e a conservação dos recursos naturais; e
  2. Uso da Terra: utilização efetiva da terra, que pode estar ou não de acordo com a aptidão agrícola, e que, no caso de estar em desacordo, compromete a produtividade potencial ou a conservação dos recursos naturais.

Para efeito de enquadramento segundo as seguintes aptidões agrícolas, conceitua-se:

I – lavoura – aptidão boa: terra apta à cultura temporária ou permanente, sem limitações significativas para a produção sustentável e com um nível mínimo de restrições, que não reduzem a produtividade ou os benefícios expressivamente e não aumentam os insumos acima de um nível aceitável;

II – lavoura – aptidão regular: terra apta à cultura temporária ou permanente, que apresenta limitações moderadas para a produção sustentável, que reduzem a produtividade ou os benefícios e elevam a necessidade de insumos para garantir as vantagens globais a serem obtidas com o uso;

III – lavoura – aptidão restrita: terra apta à cultura temporária ou permanente, que apresenta limitações fortes para a produção sustentável, que reduzem a produtividade ou os benefícios ou aumentam os insumos necessários, de tal maneira que os custos só seriam justificados marginalmente;

IV – pastagem plantada: terra inapta à exploração de lavouras temporárias ou permanentes por possuir limitações fortes à produção vegetal sustentável, mas que é apta a formas menos intensivas de uso, inclusive sob a forma de uso de pastagens plantadas;

V – silvicultura ou pastagem natural: terra inapta aos usos indicados nos incisos I a IV, mas que é apta a usos menos intensivos; ou

VI – preservação da fauna ou flora: terra inapta para os usos indicados nos incisos I a V, em decorrência de restrições ambientais, físicas, sociais ou jurídicas que impossibilitam o uso sustentável, e que, por isso, é indicada para a preservação da flora e da fauna ou para outros usos não agrários.

Estamos encaminhando este comunicado para informá-los e para que assim sejam tomadas providências para que realizem suas declarações de ITR.

Postado em 28 junho 2021 08:30 por JEAcontece
15.292.411/0001-75
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