IBIRUBÁ – Toque de recolher foi estendido até o dia 22

Postado em 16 julho 2020 17:02 por JEAcontece
15.292.411/0001-75

A restrição da circulação de pessoas e veículos no território de Ibirubá foi estendida até 5h30min do dia 22/07. O Decreto 4.470/2020 está disponível em publicação na página do Facebook e no site da Prefeitura Municipal, neste com acesso pelo ícone Decreto Municipal Coronavírus.

Novamente, o Comitê de Combate e Enfrentamento a Covid-19 em Ibirubá reiterou a recomendação de se restringir a circulação de pessoas no município no horário das 21 horas até as 5h30min do amanhecer seguinte. Diante disto, o prefeito Abel Grave publicou um novo Decreto (4.470/2020 de 15/07), determinando o toque de recolher da data de publicação até as 5h30min do dia 22/07/2020.

Várias são as considerações que levaram à continuidade da restrição de circulação. Entretanto, em Ibirubá, as informações de desrespeito às regras de distanciamento social, principalmente à noite e aos finais de semana, e a crescente confirmação dos casos de Covid-19 são os argumentos mais extremos para a decisão. “Até porque no Relatório do Modelo de Distanciamento Controlado do dia 10/07, a região onde Ibirubá está inserida foi considerada Bandeira Vermelha. Graças aos nossos argumentos, o Município teve aceita a reconsideração de bandeira, permanecendo mais uma semana na Bandeira Laranja. Mas, nossas ações, nossos esforços e nosso clamor à população continuam redobrados no combate e no enfrentamento da doença, e para que consigamos manter as atividades econômicas funcionando”, reafirmou o prefeito Abel Grave.

As atividades de setores essenciais estão resguardadas da normativa, conforme o Art. 2º do Decreto, transcrito abaixo:

“Art. 2º Excetuam-se da proibição disposta no Art. 1º, desde que a circulação decorra do exercício da função, os profissionais:
I – de estabelecimentos hospitalares;
II – de clínicas médicas, odontológicas e veterinárias, em regime de emergência;
III – de farmácias e laboratórios;
IV – de funerárias e serviços relacionados;
V – de serviços de segurança pública e privada;
VI – de serviços de taxi e aplicativo de transporte individual remunerado de passageiros;
VII – de área afim à saúde;
VIII – de servidores públicos das áreas de fiscalização, saúde, assistência social, emergência e da defesa civil;
IX – que exercem atividades inerentes à circulação de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população;
X – de serviços de supermercados e hotelaria;
XI – do comércio de alimentação (restaurantes e lanchonetes);
XII – de indústrias que realizem turno de trabalho no horário elencado no Art. 1º;
XIII – do Conselho Tutelar;
XIV – de postos de combustíveis, borracharias e de fornecimento de gás de cozinha;
XV – de serviços de tele-entrega (delivery);
§ 1º Será permitida, excepcionalmente, a circulação de pessoas no horário constante no Art. 1º:
I – para fins de acesso aos serviços de saúde, assistência social, segurança e outros não especificados, comprovando-se a necessidade e/ou urgência, preferencialmente, de maneira individual, sem acompanhante;
II – quando em trânsito decorrente de retorno e/ou partida de viagens oriundas do Terminal Rodoviário de Ibirubá”.

O Decreto ainda determina a proibição de eventos e festas, públicas ou privadas, em ambiente fechado ou aberto no período.

O desrespeito às restrições elencadas no documento estará sujeito a penalidades para os estabelecimentos comerciais com advertência oral ou escrita, Termo de Ocorrência, Multa de R$ 500,00 a R$ 3.000,00 e interdição do estabelecimento e cassação do Alvará de Funcionamento; e para pessoas físicas com advertência verbal, condução pela autoridade policial e Termo de Ocorrência.

A fiscalização será realizada com as devidas atribuições pelos setores responsáveis da Prefeitura Municipal de Ibirubá (Setor de Fiscalização e Departamento de Defesa Civil), e por Brigada Militar, Polícia Civil e Ministério Público Estadual.

Assessoria de Imprensa Prefeitura de Ibirubá

Postado em 16 julho 2020 17:02 por JEAcontece
15.292.411/0001-75
TAPERA TEMPO

Desenvolvido com 💜 por Life is a Loop