ESPUMOSO – Prefeitura divulga novo decreto contra o Coronavírus

Postado em 21 março 2020 07:42 por JEAcontece
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A prefeitura municipal de Espumoso divulgou há pouco o novo decreto, publicado nesta sexta-feira, que aplica novas medidas de prevenção ao Coronavírus em Espumoso.

Confira quais são as medidas tomadas em novo decreto da Administração Municipal
DECRETO MUNICIPAL Nº. 3.265 – DE 20 DE MARÇO DE 2020.

DISPÕE SOBRE MEDIDAS COMPLEMENTARES DE EMERGÊNCIA DE ENFRENTAMENTO E PREVENÇÃO AO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMIBITO DO MUNICÍPIO DE ESPUMOSO, RS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ESPUMOSO, no uso de suas atribuições legais vigentes, de acordo com a Lei Orgânica do Município de Espumoso, Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Portaria nº 188/GM/SMS, de 4 de fevereiro de 2020, Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto que instituiu Estado de Calamidade Pública no Estado do Rio Grande do Sul;
CONSIDERANDO as decisões tomadas por Gestores Públicos nos municípios da região;
CONSIDERANDO as informações disponíveis pela Secretaria Municipal de Saúde de Espumoso;
CONSDERANDO o Decreto Municipal nº. 3.260, publicado em data de 16 de março de 2020, o Decreto Municipal nº 3.263, publicado na data de 18 de março de 2020 e ainda o exposto no Decreto Municipal nº. 3.264, publicado em 18 de março de 2020, passa em caráter complementar EMERGENCIAL a:

DECRETA
Art. 1º Ficam estabelecidas, em complementação ao disposto no Decreto Municipal nº. 3.260, publicado em data de 16 de março de 2020, o Decreto Municipal nº 3.263, publicado na data de 18 de março de 2020 e ainda o exposto no Decreto Municipal nº. 3.264, publicado em 18 de março de 2020, medidas emergenciais de prevenção da transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município de Espumoso, RS.

SEÇÃO I – DO COMÉRCIO

Art. 2º Fica vedada a abertura e funcionamento de quaisquer estabelecimentos comerciais e de serviços que não estejam expressamente previstos neste instrumento, tais como: Igrejas, Templos ou Similares, Centro Cultural e Bibliotecas, Casas Noturnas, Pubs ou Similares, Academias, Bares, Centros de Treinamento, Centros de Ginástica, Clubes Sociais e de Serviços, Entidades Tradicionalistas, Entidades de Representação Sindical ou de Categorias, Estabelecimentos do Comércio e Serviços em Geral, Brinquedotecas, Espaços de Jogos, Feiras Públicas de Qualquer Natureza, Exposições Públicas ou Privadas, Congressos e Seminários, Centro de Comércio, Galerias de Lojas, hotéis, indústrias de qualquer natureza, ambulantes, Centro de Formação de Condutores e outros.

§1º – Aos estabelecimentos comerciais não excepcionados fica autorizada a venda por telemarketing, aplicativos, por meio de internet ou instrumentos similares, devendo a entrega ser feita por tele entrega ou via postal.

§2º – Os fornecedores e comerciantes de estabelecimentos que não estão abrangidos pela vedação, devem estabelecer limites quantitativos para aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque de tais produtos.

Art. 3º Fica autorizada a abertura e funcionamento dos seguintes estabelecimentos, aqui considerados serviços essenciais:

I – Farmácias;
II – Supermercados e congêneres, tais como fruteiras, padarias;
III – Unidades de Saúde, Clínicas Médias e Estabelecimentos Hospitalares;
IV – Postos de Combustíveis e Lojas de Conveniências, devendo ficar ventiladas;
V – Distribuidoras de Água, Gás e Distribuidoras de Energia Elétrica e Saneamento Básico;
VI – Clínicas Veterinárias em Regime de Emergência e para venda de rações e medicamentos;
VII – Serviços de Telecomunicações;
VIII – Órgãos de Imprensa em Geral;
IX – Serviços de Coleta de Lixo e Limpeza;
X – Serviços de Segurança Privada;
XI – Serviços de táxis;
XII – Estação Rodoviária, desde que respeita a circulação e atendimento às questões de saúde pública;
XIII – Serviços de Tele entrega;
XIV – Serviços Laboratoriais;
XV – Serviços Bancários, assim consideradas agências, postos bancários e Agências Lotéricas;
XVI – Serviços de Construção Civil;
XVII – Unidades de Recebimento de grãos;
XVIII – Fábricas de ração;
XIX – Frigorífrico;
XX – Moinhos.

Art. 4º Os estabelecimentos restaurantes, lojas de conveniência e lanchonetes poderão se manter em atividade para venda de alimentos e bebidas nas seguintes condições:

Parágrafo único – Poderá ser mantido o atendimento para entrega em domicílio (tele entrega) ou para retirada no local de bebidas lacradas e alimentos prontos e embalados pelos proprietários, sendo vedado o consumo no local do estabelecimento.

Art. 5º Os estabelecimentos do comércio e serviços em geral, cuja abertura e funcionamento estão autorizados neste Decreto deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:
I – higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária ou outra substância de limpeza e higienização que garanta a efetividade da sanidade;

II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e banheiros, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária ou outra substância de limpeza e higienização que garanta a efetividade da sanidade;
III – manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local; e

IV – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar.

Art. 6º O funcionamento dos estabelecimentos autorizados deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de presentes concomitantemente, como forma de controle da aglomeração de pessoas.

Art. 7º Sempre que necessário a Secretaria de Saúde e o Setor de Fiscalização Municipal solicitará o auxílio de força policial.

Art. 8º As demais disposições constantes nos Decreto Municipal nº. 3.260, publicado em data de 16 de março de 2020, o Decreto Municipal nº 3.263, publicado na data de 18 de março de 2020 e ainda o exposto no Decreto Municipal nº. 3.264, publicado em 18 de março de 2020, ficam em vigor, revogadas somente os dispositivos cujo o presente decreto o modifiquem/atualizem.

Art. 9º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município;

Art. 10 Será encaminhada cópia do presente Decreto às autoridades públicas, tais como Brigada Militar, Polícias Civil e Rodoviárias, Corpo de Bombeiros, Ministério Público, para fins de efetividade das medidas decretadas, assim como para fiscalização e aplicação de multa, em acordo com a legislação vigente.

Art. 11 Aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento, em caso do não cumprimento das medidas contidas no presente decreto, bem como ao disposto no Decreto Municipal nº. 3.260, publicado em data de 16 de março de 2020, no Decreto Municipal nº 3.263, publicado na data de 18 de março de 2020 e ainda o exposto no Decreto Municipal nº. 3.264, publicado em 18 de março de 2020.

Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de 21 de março de 2020, e terá validade pelo prazo de 10 (dez) dias, podendo ser prorrogado se necessário por igual ou mais períodos.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ESPUMOSO, aos vinte dias do mês de março de 2020.

DOUGLAS FONTANA
Prefeito

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Em 20.03.2020

CARLOS VILMAR DE BRUM
Sec. Mun. de Administração

Postado em 21 março 2020 07:42 por JEAcontece
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