Convocação para eleição de Conselheiros Tutelares em Lagoa dos Três Cantos

Postado em 22 maio 2012 10:32 por JEAcontece
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O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Lagoa dos Três Cantos – RS, no uso de sua competência, atribuída pela Lei Municipal nº. 538/03, de 22 de julho de 2003, atendendo ao disposto na Lei Federal nº. 8.069, de 13 de julho de 1990, publica este Edital que determina realização de processo eleitoral para escolha de Conselheiros Tutelares do Conselho Tutelar de Lagoa dos Três Cantos/RS.

I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – Será responsável pela operacionalização do processo de escolha dos Conselheiros Tutelares, incluindo seleção prévia e eleição, a Comissão Eleitoral, constituída através da Reunião do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no dia 07/05/2012 com a seguinte composição:

• Coordenador: Sandro Arnhold
• Membros: Titulares – Soneide Maria Scheffel Schroeder; Vanize Roneide Wagner; Gleison Joel Ostrowsky; Marlene Ahlert; Iara Ahlert; Rodrigo C. Fernandes. Suplentes – Vera Lúcia da Silveira Kuhn; Adreane Baumgardt; Luciane Beatriz Hagemann; Geórgia Claudinéia Walker; Juliane Hartmann; Sandra Cristina Simon Willig.

§ 1º – A participação no processo de seleção está condicionada à comprovação pelo candidato, dos requisitos constantes deste edital.

§ 2º – Este edital será divulgado no Jornal Integração e Tribuna do Alto Jacuí, nos Órgãos Públicos Municipais e na Internet.

§ 3º – Compete a Comissão Eleitoral:

a) Organizar e coordenar o processo eleitoral para escolha dos membros do Conselho Tutelar;
b) Decidir dos recursos e das impugnações;
c) Designar os membros das Mesas Receptoras dos votos;
d) Receber os pedidos de inscrições dos candidatos concorrentes;
e) Providenciar as credenciais para os fiscais;
f) Receber e processar toda a documentação referente ao processo eleitoral;
g) Providenciar os recursos financeiros necessários à realização das eleições;
h) Decidir os casos omissos nessa Resolução;
II – DAS ETAPAS

Art. 2º – O Processo de Escolha se realizará em três etapas classificatórias e eliminatórias:

I) 1ª etapa: inscrição;
II) 2ª etapa: prova de conhecimentos específicos;
III) 3ª etapa: eleição.

III – DAS INSCRIÇÕES

Art. 3º – A inscrição deverá ser realizada na Secretaria Municipal de Educação, junto à Prefeitura Municipal de Lagoa dos Três Cantos, situada à rua Ervino Petry, nº 100, do dia 21 de maio de 2012 até 25 de maio de 2012, de segunda à sexta-feira, exceto em feriados, no horário das 7h30min às 11h30min e das 13h30min às 17h30min.

IV – DOS REQUISITOS

Art. 4º – São requisitos para candidatar-se a membro do Conselho Tutelar:

a) ter reconhecida idoneidade moral
b) ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;
c) residir no Município de Lagoa dos Três Cantos;
d) estar em gozo de seus direitos políticos;
e) apresentar, no momento da inscrição, certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente ao 2º grau;
f) ter condições físicas e psicológicas para desempenhar o Cargo de Conselheiro Tutelar;
f) ser aprovado em prova de conhecimentos gerais sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e a legislação pertinente à área da criança e do adolescente.

V – INSCRIÇÃO

Art. 5º – A inscrição constará do preenchimento de formulário próprio fornecido aos interessados no ato da inscrição.

Art. 6º – No ato da inscrição o candidato deverá entregar:

1 – Fotocópia da cédula de identidade e CPF;

2 – Fotocópia do comprovante de residência;

3 – Fotocópias do comprovante de votação na última eleição ou de justificativa da ausência;

4 – Fotocópia do certificado de reservista ou de dispensa de incorporação, se do sexo masculino;

5 – Fotocópia de certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente ao 2º grau validado por órgão competente;

6 – A comprovação da reconhecida idoneidade moral do interessado, dar-se-á através da apresentação do Atestado de Bons Antecedentes emitido por órgão competente (Delegacia de Policia Civil) e Antecedentes Criminais (Fórum) (ALVARÁ DE FOLHA CORRIDA), sendo vedada a habilitação como candidato o interessado que possua certidão positiva, cível ou criminal, que contenha medida judicial incompatível com o exercício da função de Conselheiro Tutelar.

7 – A comprovação de ter condições físicas e psicológicas para desempenhar o Cargo de Conselheiro Tutelar se fará através da apresentação de Laudo Médico e Psicológico, devendo constar nos mesmos que o candidato possui condições físicas e psicológicas para desempenhar o cargo de Conselheiro Tutelar.

8 – Os inscritos farão uma prova escrita de conhecimento sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e outras, conforme inciso VI do art. 13 da Lei Municipal, e sobre conhecimentos gerais formulada pelo CMDCA sob fiscalização do Ministério Público.

§ 1º – O protocolo do pedido de inscrição implica por parte do candidato no conhecimento e aceitação de todos os termos fixados no presente edital e em prévia aceitação do cumprimento do que estabelece a Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990 e Lei Municipal n° 538/03, de 22 de julho de 2003, alterada pela Lei nº 801/2009, de 18 de setembro de 2009.

§ 2º – O pedido de inscrição que não atender às exigências deste edital será cancelado, bem como anulados todos os atos dele decorrentes.

§ 3º – Não será permitida inscrição condicional ou por correspondência, sendo permitida a inscrição por Procuração Pública desde que apresentada o respectivo mandato, acompanhado de documento de identidade do procurador.

§ 4º – Ultrapassada a fase anterior será publicada a lista com os nomes dos candidatos selecionados para as provas, abrindo-se o prazo de 72 horas para eventuais recursos que deverão ser entregues no local de inscrição, seguindo-se decisão pela Comissão Eleitoral.

VI – DOS IMPEDIMENTOS

Art. 7º – São impedidos de servir, no mesmo Conselho Tutelar, parceiros com união estável, ascendente e descendente, sogro, genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio, sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, conforme o Artigo 140 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 8º – Ficarão impedidas de participar do Processo aquelas pessoas que foram penalizadas com a destituição da função de Conselheiro Tutelar, nos 05 (cinco) anos antecedentes à eleição.

VII – DAS PROVAS

Art. 9º – A prova destinar-se-á a selecionar os candidatos que poderão participar do pleito para Conselheiro Tutelar no triênio 2013/2015.

Art. 10 – O processo seletivo constará de prova escrita de caráter eliminatório com 20 questões objetivas de múltipla escolha, cada uma com 05 (cinco) alternativas.

§ 1º – A prova escrita terá 20 questões sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, conforme conteúdo programático descrito no ANEXO I.

§ 2º – Os candidatos que atingirem 50% (cinqüenta por cento) da Prova serão classificados e estarão habilitados para participarem do processo eleitoral para escolha dos Conselheiros Tutelares.

§ 3º – Divulgado a lista final contendo o nome dos candidatos selecionados para a prova de conhecimentos – parágrafo 4º do art. 6º – a comissão eleitoral publicará edital convocando os candidatos para submeter-se a prova retrocitada, indicando dia hora e local.

§ 4º – O candidato deverá comparecer ao local designado para a realização da prova escrita com meia hora de antecedência, devendo estar munido de caneta esferográfica de tinta azul ou preta, de um documento original de identidade e do comprovante de inscrição.

§ 5º – No ato da realização da prova objetiva, serão fornecidos o Caderno de Questões, a Folha de Passagem (para anotar suas respostas) e a Folha de Respostas. O candidato poderá, ao termino da prova, retirar-se da sala de prova levando apenas a Folha de Passagem.

§ 6º – Ao terminar, o candidato entregará ao fiscal o Caderno de Questões e a Folha de Respostas.

§ 7º – Não serão computadas questões não respondidas nem questões que contenham mais de uma resposta (mesmo que uma delas esteja correta), emenda ou rasura, ainda que legível.

§ 8º – Será excluído do concurso o candidato que, além das demais hipóteses previstas neste Edital, incidir nas hipóteses abaixo:
I – apresentar-se após o horário estabelecido para a realização da prova;
II – apresentar-se para a prova em outro local;
III – não comparecer à prova, seja qual for o motivo alegado;
IV – não apresentar um dos documentos de identidade exigidos nos termos deste Edital, para a realização da prova;
V – ausentar-se da sala de prova sem o acompanhamento de um fiscal;
VI – ausentar-se do local de prova antes de decorrido o prazo mínimo de 30 (trinta) minutos a partir do início da mesma;
VII – se for surpreendido em comunicação com outras pessoas ou utilizando-se de calculadoras, livros, notas ou impressos não permitidos;
VIII – se estiver portando ou fazendo uso de qualquer tipo de equipamento eletrônico de comunicação (pagers, celulares, etc.);
IX – lançar mão de meios ilícitos para a execução da prova;
X – não devolver integralmente o material solicitado;
XI – perturbar, de qualquer modo, a ordem dos trabalhos.

§ 9º – As questões eventualmente anuladas serão consideradas corretas para todos os candidatos.

§ 10 – O gabarito será publicado, mediante edital no local de inscrição, abrindo-se prazo para recursos de dois dias.

§ 11 – Os recursos contra o gabarito ou questões deverão ser encaminhados com as devidas justificativas para a Comissão Eleitoral no seguinte endereço: Rua Ervino Petry, nº 100 (junto à Secretaria da Educação).

§ 12 – Ultrapassado o prazo recursal, será publicado o resultado da prova escrita, ou seja, a pontuação obtida pelos candidatos, no mesmo local descrito no parágrafo 10, abrindo-se prazo de dois dias para recursos, seguindo- se decisão pela comissão eleitoral.

IX – DA DIVULGAÇÃO DA CANDIDATURA

Art. 11 – A comissão divulgará, após o prazo previsto no § 12 do art.10, os candidatos aprovados, por meio de listagem fixada na sede da Prefeitura Municipal e demais secretarias.

Parágrafo único – Na hipótese de não ocorrer a divulgação do resultado na forma do caput deste artigo, a comissão terá o prazo de 10 dias para fazê-lo.

Art. 12 – A candidatura é individual e pessoal, sendo permitida a propaganda e divulgação dos candidatos.

X – DAS ELEIÇÕES

Art. 13 – O pleito para escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado em data a ser definida através de edital a ser publicado e fixado nos órgãos públicos.

§ 1º – As urnas para votação estarão disponíveis no Clube da Sociedade Recreativa Sempre Unidos de Lagoa dos Três Cantos/RS e no Posto de Saúde de Linha Glória.

Art. 14 – Somente poderão votar eleitores do município acima de 16 anos.

Art. 15 – As cédulas serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal de Lagoa dos Três Cantos/RS, mediante modelo aprovado pela Comissão Eleitoral, e serão rubricadas pelo Presidente da Comissão Eleitoral, pelo presidente da mesa receptora e por um mesário.

Art. 16 – O eleitor poderá votar em até cinco (5) candidatos.

§ 1º – Nas cabines de votação serão fixadas listas de nomes e números dos candidatos ao Conselho Tutelar.
§ 2º – A cédula de votação conterá os nomes de todos os candidatos com seus respectivos números.
§ 3º – O eleitor poderá votar em até 05 (cinco) candidatos por meio da marcação de um “x” no campo reservado para a pratica do ato. Se houver mais nomes indicados, o voto será considerado nulo.
§ 4º – Qualquer marcação fora do espaço reservado para a votação, assim como, qualquer outro tipo de sinal, além do citado no parágrafo anterior, acarretará nulidade do voto.

Art. 17 – Cada candidato poderá credenciar no máximo um (01) fiscal para eleição e apuração, e este será identificado por crachá, fornecido pela Comissão Eleitoral.

Art. 18 – O local de recebimento dos votos contará com uma mesa de recepção e apuração, composta por dois (02) membros, a saber: um (01) presidente (Conselheiro do CMDCA ou cidadão designado e nomeado pela Comissão Eleitoral) e um (01) auxiliar de mesa.

Parágrafo único – Não podem compor a Mesa Receptora de votos cônjuge e parentes consangüíneos e afins até 4º grau dos candidatos.

Art. 19 – No dia da eleição, não será permitido ao candidato ou a qualquer pessoa: fazer qualquer tipo de propaganda eleitoral; conduzir eleitores se utilizando de veículos públicos ou particulares; e realizar propaganda em carros de som ou outros instrumentos ruidosos.

Parágrafo único – Em caso de descumprimento das normas indicadas no ‘caput’, o candidato terá sua candidatura cassada e seus votos não serão computados por ocasião da apuração.

Art. 20 – A decisão de cassação da candidatura será tomada pelo CMDCA, ouvida a comissão eleitoral. Neste caso, será instaurado um processo administrativo em que o candidato terá direito a defesa em peça escrita no prazo de 03 (três) dias, tendo o CMDCA igual prazo para proferir a decisão.

Art. 21 – A fiscalização de todo o processo eleitoral (inscrição, prova, votação e apuração) estará a cargo do Ministério Público.

Art. 22 – Não será permitida a presença dos candidatos junto à Mesa de Apuração.

Art. 23 – A apuração dos votos dar-se-á após o horário de encerramento das eleições.

Art. 24 – Quanto aos votos em branco e nulo, não serão computados para fins de votos validos.

XI – DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE

Art. 25 – Encerrada a votação, proceder-se-á imediatamente a contagem dos votos e sua apuração, sob responsabilidade da Comissão Eleitoral e fiscalização do Ministério Público.

Art. 26- Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, a Comissão Eleitoral proclamará o resultado providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com números de sufrágios recebidos.

Art. 27 – Os 05 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os cinco (05) seguintes, pelas respectivas ordens de votação, como suplentes.

Art. 28 – Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato que tiver obtido melhor desempenho na seleção da prova escrita
Parágrafo único – Permanecendo o empate será considerado eleito o candidato de maior idade e grau de escolaridade.

Art. 29 – Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido o maior número de votos.

Art. 30 – A posse dos eleitos para o Conselho Tutelar dar-se-á no dia 30 de novembro de 2012, em sessão solene, com hora e local a serem posteriormente anunciados, para iniciarem, efetivamente, no seu mandato, a partir de 04 de dezembro de 2012.

XII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31 – O Conselheiro Tutelar estará sujeito a regime de dedicação integral, sendo vedada à acumulação da função de Conselheiro Tutelar com qualquer atividade remunerada, pública ou privada, inclusive com cargo, emprego ou função.

Art. 32 – As atribuições e obrigações dos Conselheiros e Conselho Tutelar são as constantes da Constituição Federal, da Lei Federal nº 8.089/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e da Legislação Municipal em vigor.

Art. 33 – A inscrição do candidato implicará o conhecimento das presentes instruções e a aceitação das condições do processo seletivo, tais como se acham estabelecidas neste Edital e nas normas legais pertinentes, das quais não poderá alegar desconhecimento.

Art. 34 – A não exatidão das afirmativas ou irregularidades nos documentos, mesmo que verificadas a qualquer tempo, em especial por ocasião da investidura, acarretarão a nulidade da inscrição, com todas as suas decorrências, sem prejuízo das demais medidas de ordem administrativa, civil ou criminal.

Art. 35 – O candidato deverá manter atualizado seu endereço, desde a inscrição até a publicação dos resultados finais, junto à Comissão Eleitoral.

Art. 36 – Os itens deste Edital poderão sofrer eventuais alterações, atualizações ou acréscimos, enquanto não consumada a providência ou evento que lhes disserem respeito, ou até a data da convocação dos candidatos para a prova correspondente, circunstância que será mencionada em Edital ou aviso a ser publicado.

Art. 37 – Faz parte do presente edital os anexos I e II, contendo conteúdo programático e bibliografia.

Art. 38 – Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral com fiscalização do Conselho Municipal dos Direitos e da Criança e do Adolescente.

Lagoa dos Três Cantos, 16 de maio de 2012.

Sandro Arnhold
Presidente do CMDCA

ANEXO I – CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

CONHECIMENTOS ESPECIFICOS:

a) Constituição da Republica Federativa do Brasil em seus capítulos e artigos que tratam do assunto.
b) Lei Federal nº 8069 de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente.
c) Lei Municipal nº 538/03, de 22/07/2003 e suas alterações
d) Lei Orgânica da Assistência Social Lei 8742 / 93

ANEXO II
BIBLIOGRAFIA – PROVA OBJETIVA

BIBLIOGRAFIA:

a) Constituição da Republica Federativa do Brasil;
b) Lei Federal nº 8069 de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente;
c) Lei Municipal nº 538/03 de 22/07/2003 e suas alterações.

Assessoria de Imprensa´- Paulo Santos – [email protected]

Postado em 22 maio 2012 10:32 por JEAcontece
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