O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), nos autos do processo nº 5007979-10.2019.4.04.7114, entendeu que estabelecimentos que exercem o comércio de carnes e laticínios, produtos agropecuários, ração para animais, medicamentos veterinários e animais vivos não se enquadram entre as atividades inerentes à medicina veterinária e, por consequência, não se sujeitam ao controle de profissional da área.
Fonte: Alflen Advogados Associados