SELBACH – CONTRATO 48/2019

Postado em 15 agosto 2019 10:25 por JEAcontece
15.292.411/0001-75

CONTRATO 48/2019

Pregão Presencial PP 11/2019

FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS

MUNICÍPIO DE SELBACH, RS, por intermédio da PREFEITURA MUNICIPAL DE SELBACH, RS, com sede no Largo Adolfo Albino Werlang, 14, Centro, na cidade de Selbach, RS, inscrito no CNPJ sob nº 87.613.501/0001-21, representado pelo Prefeito Municipal, SERGIO ADEMIR KUHN, brasileiro, casado, gestor público, portador do CPF n° 475.880.550-49 e RG n° 6037409081, residente e domiciliado na Avenida 25 de Julho, Centro, na cidade de Selbach, RS, de ora em diante designado MUNICÍPIO, e de outro lado, COOPERATIVA TRITÍCOLA TAPERENSE LTDA. – COTRISOJA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 97.663.728/0055-28, com sede na Avenida Jacuí, esquina com a Rua Wilibaldo Klein, sala 2, S/N, Centro, na cidade de Selbach, RS, neste ato representada por ALEXI LOESCH, Gerente de varejo, portador do CPF n° 960.153.810-00 e RG n° 1061392203, residente e domiciliado na Rua Guido Mombelli, 12, apto 301, Centro, na cidade de Tapera, RS, de ora em diante designada CONTRATADA, ajustam o presente CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL, que se regerá pelas seguintes cláusulas:

A CONTRATADA terá total independência para execução do objeto ora contratado, estando submetida a presente contratação, para todos os efeitos, especificamente ao artigo 594 do Código Civil, que estabelece: “Toda espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratado mediante retribuição.” Com fundamento na Lei Federal nº 8666 de 21 de junho de 1.993 e alterações posteriores, e em conformidade com a licitação de Pregão Presencial  nº 11/2019 e demais disposições atinentes à matéria, têm entre si justo e acordado o que se segue:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.1. – Síntese do objeto

1.1  Pregão Presencial para contratação de fornecedor de combustível para os veículos e maquinários da frota municipal, nas seguintes quantidades:

Item Combustível Quantidades
01 ÓLEO DIESEL S10 50.000 (cinquenta mil) litros

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DOCUMENTOS INTEGRANTES

2.1- Para todos os efeitos legais, bem como para definir procedimentos e normas decorrentes das obrigações ora contraídas, integram este Contrato, como se nele estivessem transcritos, com todos os seus anexos, os seguintes documentos:

a) Edital do Pregão Presencial nº 11/2019 e seus Anexos;

b) Proposta da CONTRATADA.

2.2 – Os documentos referidos no presente item são considerados suficientes para, em complemento a este Contrato, definir a sua extensão e, desta forma, reger a execução do objeto do contrato.

CLÁUSULA TERCEIRA – VIGÊNCIA

3.1 – O contrato terá vigência a partir da assinatura do presente contrato até o fornecimento integral do material licitado e contratado.

 

 

CLÁUSULA QUARTA – PREÇOS/PAGAMENTO

4.1 – O CONTRATANTE em contrapartida ao fornecimento pagará mensalmente (sempre até o dia 10 do mês subsequente), ao CONTRATADO, definido pela Secretaria Municipal, de acordo com as quantidades fornecidas no mês imediatamente anterior, levando em consideração a disponibilidade financeira do Município:

–          R$ 3,40 (três reais e quarenta centavos) pelo litro de Óleo Diesel S10.

4.2 – O preço é considerado completo e abrange todos os tributos impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e parafiscais, fornecimento de mão-de-obra, especializada ou não, leis sociais, seguros, administração, lucros, equipamentos e ferramental, transporte de material e de pessoal e qualquer despesa, acessória e/ou necessária, não especificada no Edital.

4.3 – O CONTRATANTE poderá, nos termos do art. 31, parágrafo 1º da Lei 8212/91, reter importâncias devidas à CONTRATADA até a regularização de suas obrigações sociais, trabalhistas e contratuais.

4.4 – Fica permitida a utilização dos preceitos do art. 65 da Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores, para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, em índice a ser escolhido pela administração municipal, ou de acordo com as necessidades de reposição dos fornecedores da contratada, tudo mediante termo aditivo.

4.5 – O pagamento será efetuado diretamente na Tesouraria da Prefeitura Municipal.

 

CLÁUSULA QUINTA – DA QUALIDADE DOS COMBUSTÍVEIS

5.1. Será realizado o controle de qualidade do objeto, o qual será acompanhado por servidores designados do Setor de Compras e Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.

5.2. Caso o objeto não atender o especificado conforme as exigências feitas pela administração, ou que apresentarem qualidade inferior, será rejeitado.

CLÁUSULA SEXTA – TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO

6.1 – A CONTRATADA não poderá transferir o presente Contrato, no todo ou em parte, nem poderá sub-contratar os serviços relativos ao seu objeto, sem o expresso consentimento do MUNICÍPIO, dado por escrito, sob pena de rescisão do ajuste.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – OBRIGAÇÕES E DIREITOS DA CONTRATADA

– Constitui direito da CONTRATADA receber o valor ajustado, na forma e prazo convencionados.

– Constitui obrigação da CONTRATADA:

7.1 – Realizar o objeto contratado, de acordo com as especificações técnicas, no local previamente determinado pelo MUNICÍPIO, de forma a cumprir todos os compromissos assumidos nos termos do Edital e seus anexos e do presente Contrato;

7.2 – Fornecer e tornar obrigatório o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) pelos seus empregados, adequados aos riscos decorrentes de execução do escopo contratual, garantindo a integridade física dos trabalhadores durante o exercício das atividades, inclusive a terceiros.

7.3 – Manter as áreas das obras e/ou serviços ou de armazenamento e estocagem de materiais devidamente demarcados, isoladas e vigiadas de forma a impedir o acesso de pessoas estranhas aos serviços.

7.4 – Paralisar os serviços quando constatado risco grave e iminente aos seus empregados e terceiros, em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente.

7.5 – Responder pelo integral cumprimento das leis vigentes no país, em especial quanto às obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, securitárias, comerciais, civis e criminais, relacionadas direta ou indiretamente ao objeto contratado, a partir da data de início do contrato.

7.6 – Responsabilizar-se por todos os danos e prejuízos de qualquer natureza, causados ao MUNICÍPIO e/ou terceiros, devido a sua ação ou omissão, ou de seus empregados, sub-contratados e prepostos, decorrentes do objeto contratado, sem que a fiscalização exercida pelo MUNICÍPIO exclua ou atenue esta responsabilidade.

7.7 – Permitir à fiscalização do MUNICÍPIO livre acesso, em qualquer época ou momento no local da obra.

7.8 – A CONTRATADA é responsável pela análise e estudo de todos os documentos fornecidos pelo MUNICÍPIO para a execução do objeto contratado, não se admitindo, em nenhuma hipótese, a alegação de ignorância, defeito ou insuficiência de tais documentos.

7.9 – Não existirá qualquer vínculo contratual entre eventuais sub-contratados e o MUNICÍPIO, perante a qual o único responsável pelo cumprimento deste contrato será sempre a CONTRATADA.

7.10 – Responsabilizar-se pelo fornecimento de energia elétrica e água no local da obra, caso houver necessidade, de acordo com as especificações exigidas pelos equipamentos, para o perfeito andamento do objeto deste Contrato.

7.11 – Fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessárias, até 25 % (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.

7.12 – Apresentar, sempre que exigidas pela CONTRATANTE, quaisquer documentos constantes das disposições contidas no Decreto n.º 612 de 21/07/92 e Lei n.º 8.212/91, e demais legislações previdenciárias, bem como, os demais documentos apresentados na licitação, caso o vencimento dos comprovantes apresentados no certame, seja anterior ao término da vigência desta contratação.

7.13 – Observar a legislação trabalhista e previdenciária quanto ao pessoal empregado nos serviços de que trata este contrato de prestação de serviço de transporte escolar, sem qualquer ônus à CONTRATANTE.

7.14 – Arcar com encargos trabalhistas, fiscais (ICMS e outros), previdenciários, comerciais, tributários, tarifas, fretes, seguros, transporte, materiais, combustível, motorista habilitado, mão-de-obra, peças, responsabilidade civil e outros resul­tantes do contrato, bem como os riscos atinentes à atividade, inclusive quaisquer despesas, que venham a incidir no período de contratação.

7.14.a – Entende-se por encargos os tributos (impostos, taxas), contribuições fiscais e parafiscais, emolumentos, fornecimento de mão-de-obra especializada, os instituídos por leis sociais, administração, lucros, máquinas e ferramental, transporte de material, de pessoal, estada, hospedagem, alimentação e qualquer despesa, acessória e/ou necessária, não especificada neste contrato.

7.15 – Cumprir fielmente o contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas.

7.16 – Assumir todas as responsabilidades inerentes à sua atividade inclusive despesas decorrentes de eventuais acidentes, abrangendo danos pessoais, multas e outros que venham a ocorrer durante a execução das obras, ficando a CONTRATANTE isenta de qualquer responsabilidade ou indenização.

7.17 – Não poderá subcontratar ou transferir, total ou parcialmente, os serviços ora contratados.

7.18 – Arcar com todas as despesas neces­sárias à execução do objeto contratado.

7.19 – Prestar toda e qualquer informação sobre a prestação dos serviços.

7.20 – Responder pela qualidade, quantidade, validade, segurança e demais características dos serviços, bem como as observações às normas técnicas.

7.21 – Informar à Gerência de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Econômico, qualquer mudança de endereço, telefone, fax ou outros.

 

CLÁUSULA OITAVA – OBRIGAÇÕES E DIREITOS DO MUNICÍPIO

Constituem obrigações e direitos do MUNICÍPIO:

8.1 – Fiscalizar os serviços da CONTRATADA;

8.2 – Aplicar as penalidades previstas em lei e no presente contrato;

8.3 – pagar à CONTRATADA o valor da(s) fatura(s) pela execução do objeto nos termos do presente Contrato nos prazos estipulados na Cláusula Quinta.

 

CLÁUSULA NONA – DA DIREÇÃO E FISCALIZAÇÃO

9.1 – As relações mútuas entre o CONTRATANTE e a CONTRATADA serão mantidas por intermédio da FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL, que será exercida por MARLI T. TONELLO REIS, Secretária Municipal de Administração, Fazenda e Planejamento. De outra parte, as Ordens de Providências ou comunicações entre a FISCALIZAÇÃO e a CONTRATADA, ou vice-versa, serão transmitidas por escrito, convenientemente numeradas, em 2 (duas) vias, uma das quais ficará em poder do transmitente, depois de visada pelo destinatário, só assim produzindo seus efeitos.

9.2 – A CONTRATADA é obrigada a facilitar meticulosa fiscalização dos depósitos de combustíveis de sua propriedade.

9.3 – É assegurado à FISCALIZAÇÃO o direito de ordenar a suspensão do fornecimento, sem prejuízo das penalidades a que ficar sujeita a CONTRATADA e sem que esta tenha direito a qualquer indenização, no caso de não ser atendida dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da entrega da ordem de serviço correspondente, qualquer reclamação sobre defeito essencial em serviço executado.

9.4 – A CONTRATADA obriga-se a retirar do local da prestação do fornecimento, imediatamente, após o recebimento da ordem de serviço correspondente, qualquer empregado, colaborador, profissional ou subordinado seu que, a critério da FISCALIZAÇÃO, venha a demonstrar conduta nociva, incapacidade técnica, ou mantiver atitude hostil para com os fiscais ou prepostos do CONTRATANTE.

CLÁUSULA DÉCIMA – QUESTÕES RELATIVAS AO MEIO AMBIENTE

10.1 – A CONTRATADA obriga-se a cumprir o disposto na legislação nacional, estadual e municipal relativa à proteção ambiental;

10.2 – A CONTRATADA deverá submeter-se a todas as medidas adotadas pelas autoridades com poderes de fiscalização do meio ambiente, no âmbito das respectivas competências.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – RECEBIMENTO DO OBJETO

11.1. O recebimento do combustível – a ser aplicado para o fornecimento – deverá ser efetuado com objetivo de verificar sua conformidade com as especificações constantes neste Edital e seus Anexos e serão recebidos:

 

11.1.1. Provisoriamente, no ato da entrega, por comissão designada pelo Município, para verificação da conformidade dos serviços com as especificações constantes neste Edital e seus anexos, na proposta da empresa.

 

11.1.2. Definitivamente, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias úteis, contados a partir do recebimento provisório e após a verificação da conformidade qualitativa e quantitativa dos serviços, pelo fiscal de contrato a ser designado pelo Município.

11.2. O recebimento, provisório ou definitivo, não exclui a responsabilidade civil da CONTRATADA pela solidez e segurança no fornecimento do combustível.

11.3. A equipe designada para recebimento do objeto licitado poderá recusar o mesmo, caso estiver em desacordo com as especificações constantes no edital, independentemente da aplicação das penalidades cabíveis.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – RESPONSABILIDADE CIVIL

12.1. A CONTRATADA é responsável pela indenização de dano causado aos veículos, servidores ou transportados pelos veículos oficiais, decorrentes de ato ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência praticados por empregados e colaboradores seus, com relação ao fornecimento de combustíveis, ficando assegurado o direito de regresso.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

13.1. As despesas correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:

 

04 – SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULT. DESP, LAZER E TURISMO

02 – Coordenadoria de Educação

12361000472.038 – Man. Serv. Transporte Escolar

33903000.0000 – Material de Consumo(136)

 

05 – SECRETARIA DE SAÚDE

02 – Coordenadoria de Saúde

04122000102.018 – Man. Dos Serv. Da Coord. De Saúde.

33903000.0000 – Material de Consumo(373)

 

07 – SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

02 – Coordenadoria de Serviços Interior

26782000992.093 – Man. Serv. Constr. e Conservação de Estradas

33903000.0000 – Material de Consumo(304)

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – RESPONSABILIDADE CIVIL, GARANTIA TÉCNICA E REPARAÇÕES

14.1 – A CONTRATADA é responsável pela indenização de dano causado aos veículos, servidores ou transportados pelos veículos oficiais, decorrentes de ato ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência praticados por empregados e colaboradores seus, com relação ao fornecimento de combustíveis, ficando assegurado o direito de regresso.

14.2 – Se a CONTRATADA não executar os reparos e/ou substituições, nos prazos que lhe forem determinados pelo MUNICÍPIO, este, se assim lhe convier, poderá mandar executá-los por conta e risco da CONTRATADA, por outras empresas, cobrando da CONTRATADA os respectivos custos.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS PENALIDADES E MULTAS

15.1 – A CONTRATADA sujeita-se às seguintes penalidades, garantida a defesa prévia:

a) advertência, por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades, segundo entendimento da FISCALIZAÇÃO, para as quais haja concorrido;

b) multas sobre o valor total do contrato, no valor de:

10% nos casos de inexecução total ou execução imperfeita;

7% nos casos de execução parcial ou em desacordo com as especificações a serem seguidas;

5% por descumprimento de cláusula contratual ou descumprimento de norma de legislação pertinente;

1% ao dia em caso de atraso na entrega do serviço que exceder o prazo fixado no Edital para a conclusão do objeto do contrato ou por não solução de irregularidades de que tenha sido advertida.

c) suspensão do direito de participar de licitações e contratos com a Administração por até 2 (dois) anos; e

d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, ressalvado o direito de defesa.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – RESCISÃO

16.1. A CONTRATADA reconhece os direitos do CONTRATANTE, previstos no art. 77 da Lei 8.666/93, em caso de rescisão administrativa.

16.2. Este contrato poderá ser rescindido pelas seguintes formas:

a) por ato unilateral do CONTRATANTE nos casos dos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei 8.666/93;

b) amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para a Administração;

c) judicialmente, nos termos da legislação.

16.3. – São motivos ensejadores da rescisão do presente contrato:

I – o não cumprimento ou o cumprimento irregular de quaisquer das cláusulas estipuladas neste contrato;

II – a prática de qualquer ato que se considere incompatível com o objeto aqui contratado;

III – a infração de qualquer disposição legal;

IV – a má qualidade de materiais, serviços e de mão de obra empregados na execução do objeto contratado;

V – a incidência de qualquer das hipóteses previstas no art. 78 da Lei nº 8.666/93.

16.4 – Será aplicada a parte culpada uma multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor total do contrato, além de sujeitar-se à reparação de danos eventualmente experimentados pela parte inocente e as demais penalidades previstas em lei.

16.5 – As eventuais multas aplicadas por força do disposto nesta cláusula, não terão caráter compensatório, mas simplesmente moratório e portanto não eximem a CONTRATADA da reparação de possíveis danos, perdas ou prejuízos que os seus atos venham a acarretar, nem impedem a declaração de rescisão do pacto em apreço.

16.6 – Os valores pertinentes às multas aplicadas, serão descontados dos créditos a que a CONTRATADA tiver direito ou cobrados judicialmente.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DISPOSIÇÕES GERAIS

17.1 – Obriga-se a CONTRATADA a providenciar imediatamente toda a documentação que se fizer necessário.

17.2 – O MUNICÍPIO reserva-se no direito de paralisar ou suspender a qualquer tempo e execução do objeto contratado, mediante o pagamento único e exclusivo da parte já executada.

17.3 – O MUNICÍPIO reserva-se, ainda, no direito de recusar todo e qualquer bem e serviço que não atendam as especificações, ou sejam, consideradas inadequados pela fiscalização.

17.4 – A CONTRATADA assume integral responsabilidade pelos danos que causar ao MUNICÍPIO ou a terceiros, por si ou por seus sucessores e representantes na execução do objeto contratado, isentando o MUNICÍPIO de toda e qualquer reclamação que possa surgir em decorrência do mesmo.

17.5 – A CONTRATADA será a única responsável para com seus empregados e auxiliares, no que consiste ao cumprimento da legislação trabalhista, previdência social, seguro de acidentes do trabalho ou quaisquer outros encargos previstos em Lei, em especial no que diz respeito às normas de segurança do trabalho, previstas na legislação, sendo que o seu descumprimento poderá motivar a aplicação de multas por parte do MUNICÍPIO ou rescisão contratual com a aplicação das sanções cabíveis.

17.6 – Fica expressamente vedada a subcontratação, sem prévia, expressa e escrita autorização do MUNICÍPIO.

17.7 – O CONTRATADO, por imperativo de ordem e segurança, proverá a sinalização necessária nos locais onde será executada a obra.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – TOLERÂNCIA

18.1 – Se qualquer das partes contratantes, em benefício da outra permitir, mesmo por omissões, a inobservância no todo ou em parte, de qualquer dos itens e condições deste Contrato e/ou de seus Anexos, tal fato não poderá liberar, desonerar ou de qualquer forma afetar ou prejudicar esses mesmos itens e condições, os quais permanecerão inalterados, como se nenhuma tolerância houvesse ocorrido.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – FORO

19.1 – Elegem as partes contratantes o Foro da cidade e comarca de Tapera, RS, para dirimir todas e quaisquer controvérsias oriundas deste Contrato, renunciando expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por assim estarem justas e contratadas, as partes, por seus representantes legais, assinam o presente Contrato, em 02 (duas) vias de igual forma, teor e valor, produzindo desde logo seus jurídicos e legais efeitos, perante as testemunhas abaixo-assinados, a tudo presentes.

Selbach, RS, 19 de julho de 2019.

SERGIO ADEMIR KUHN

Prefeito Municipal

P/ Contratante

COOPERATIVA TRITÍCOLA TAPERENSE LTDA. – COTRISOJA

ALEXI LOESCH – Representante Legal

P/ Contratada

IONARA HANSEN DE OLIVEIRA

Secretária Municipal de Educação, Cultura, Desporto, Lazer e Turismo

DANIELLE SANTOS MALDANER

Secretária Municipal de Saúde

TENÁRIO MIGUEL SEIBEL

Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos

MARLI T. TONELLO REIS

Secretária Municipal de Administração, Fazenda e Planejamento

Elaboração da Minuta e Visto:

VOLNEI SCHNEIDER – Advogado OAB.RS 34.861

VOLNEI SCHNEIDER SI DE ADVOCACIA OAB.RS 5.996

Postado em 15 agosto 2019 10:25 por JEAcontece
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