NÃO-ME-TOQUE – Justiça julga improcedente representação do PP contra chapa do Democratas

Postado em 30 outubro 2020 17:05 por JEAcontece
15.292.411/0001-75

Foi sentenciada pelo Juiz Marcio Cesar Sfredo Monteiro, da Justiça Eleitoral da 117ª Zona Eleitoral, como improcedente, a representação do Progressista de Não-Me-Toque, que postulava “liminarmente, a retirada das propagandas dos requerimentos do sinal representativo de ‘positivo” dos candidatos do Democratas, que concorrem na eleição municipal deste ano.

Os representante alegavam que a marca vinculava a candidatura à empresa Stara e à Rádio Nova Ceres, assim como representaria uma doação de campanha por uma possível marca registrada. Ainda, a representação faz referência a ações da empresa Stara com seus funcionários que, conforme a defesa, acontecem ao menos desde o ano de 2012.

Na sentença, que levou em conta, inclusive o posicionamento do Ministério Público Eleitoral que “opinou pela improcedência”, o Juiz sentenciou que “não havendo preliminares ou nulidades a serem sanadas, passa-se diretamente à análise do mérito. Conforme já destacado na decisão que indeferiu o pedido liminar, os fundamentos constantes da inicial não passam de enorme esforço interpretativo da representante, não convincente, no sentido de que a utilização do sinal de positivo ou mesmo da palavra ‘positivo’, por vincular de alguma forma a campanha dos representados à imagem da empresa Stara, implicaria, de alguma forma, violação dos dispositivos legais mencionados”.

Ainda, o Magistrado concluiu: “Os candidatos não são seres sem passado e sem virtudes e vicissitudes inerentes a qualquer ser humano. Não é irregular que um candidato se beneficie das boas ações que já produziu, tanto na vida pública quanto na privada, assim como não é irregular que seja prejudicado por ações reprováveis nas duas esferas. Enfim, não se vislumbra qualquer irregularidade de propaganda por nenhum aspecto que se analisem os fatos trazidos na inicial, de forma que a improcedência dos pedidos é medida impositiva.”

Segue em anexo a sentença na íntegra:

Rádio Ceres

Postado em 30 outubro 2020 17:05 por JEAcontece
15.292.411/0001-75
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