Estado orienta sobre setores essenciais com autorização de funcionamento

Postado em 09 abril 2020 15:00 por JEAcontece
15.292.411/0001-75

A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) emitiu quatro enunciados explicativos referentes ao Decreto n° 55.154, de 1º de abril de 2020, que estabelece, em caráter excepcional e temporário, a proibição de abertura de estabelecimentos comerciais no Estado, ressalvados os casos de atividades consideradas essenciais. Os documentos também apontam as regras para tele-entrega e retirada de produtos comprados pelos clientes (take-away), ficando vedadas a formação de filas e aglomeração de pessoas. As publicações têm por objetivo facilitar a compreensão do texto do Decreto.

A lista de serviços essenciais apresentados no Decreto nº 55.154 contempla aquelas atividades públicas e privadas fundamentais e indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, sendo que, caso não atendidas durante o período excepcional, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população. Igualmente são consideradas essenciais as atividades acessórias e de suporte indispensáveis ao que é essencial.

Os serviços considerados essenciais não podem ser fechados, mas são permitidas, por determinação das autoridades competentes, como os municípios, restrições de horários, número de clientes, forma de atendimento, mesmo que exclusivamente por hora marcada, bem como regras de higiene e redução de público e de empregados, observadas, em qualquer caso, as normas do Decreto nº 55.154, de 1º de abril de 2020, em especial as do art. 4º.

Os enunciados, publicados nesta quarta-feira (8/4), tratam dos serviços prestados por consultórios e clínicas médicas, odontológicas, de fisioterapia, psicologia e fonoaudiologia, assim como os serviços de diagnóstico por imagem, de ópticas e de laboratórios ópticos. Os serviços de crédito são considerados essenciais, bem como os serviços prestados pelos Centros de Registros de Veículos Automotores (CRVA), visto que são atividades assessórias indispensáveis a este segmento.

Além disso, o textos disponibilizados, e que já estão disponíveis para download na página da PGE, abordam os serviços de tele-entrega e take-away. As tele-entregas de produtos previamente adquiridos por meio eletrônico ou telefone não se limitam a bens classificados como essenciais. Já o modelo take-away, retirada de produtos anteriormente comprados, é expressamente limitado a itens de alimentação, saúde e higiene. Para o modelo take-away é vedada a abertura do estabelecimento ao público e a ampliação para outros produtos. O ingresso de qualquer cliente no estabelecimento, bem como a formação de filas ou qualquer tipo de aglomeração de pessoas também não é permitida.

Bares não se enquadram como atividade ou serviços essenciais, razão pela qual devem ser mantidos fechados ao público. Podem, no entanto, manter atividades de tele-entrega ou take-away. Os municípios não podem autorizar funcionamento diverso.

Postado em 09 abril 2020 15:00 por JEAcontece
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