Ação foi ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral.
Foi divulgada nesta semana no sistema informatizado do Tribunal Regional Eleitoral a sentença referente a ação de impugnação de mandato de eletivo ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral contra o PDT de Ibirapuitã e 13 candidatos a vereador naquele município na última eleição. A defesa dos impugnados foi feita pela advogada Salete Terezinha Canello.
A ação foi motivada pela constatação por parte do MP, que mesmo sendo respeitada, a apresentação de nominata com, no mínimo, 30% de candidaturas de mulheres, haveriam candidaturas fictícias, sendo elas de Jussara Padilha da Silva, Marilene Peres, Margarida Barcellos da Silva e Solange Teresinha de Araújo. Com isso, o órgão ministerial requereu o reconhecimento de fraude e abuso de poder na composição da lista de candidatos das eleições proporcionais de 2016 apresentada pelo Partido Democrático Trabalhista de Ibirapuitã, com a consequente desconstituição dos mandatos obtidos pelo partido e declaração de nulidade dos votos que lhe foram atribuídos, a serem distribuídos aos demais partidos que alcançaram o quociente eleitoral. Entre os itens apontados como fundamentos da candidatura fictícia, estariam os diminutos gastos em propaganda, a não participação das candidatas em programa de rádio, a não divulgação em rede social, entre outras medidas.
Cumprida a fase de instrução, foi lavrada em 08/03 a sentença do juiz Cláudio Aviotti Viegas, o qual julgou improcedente a ação com base no contexto probatório levantado durante o processo. Na sentença, o juiz ainda teceu uma observação preocupante sobre o sistema político brasileiro “Desgraçadamente, parcela significativa dos candidatos a cargos eletivos não tem conhecimento das atribuições dos cargos que pretendem ocupar, tampouco plataforma política. Não é raro, inclusive, que, eleitos, defendam ideais que se contraponham ao programa do partido que integram e, pasme-se, até mesmo em desacordo com as ditas cláusulas pétreas da Constituição a República”.
A sentença é finalizada com a decisão: “Nesse contexto fático-probatório, concluo que não houve fraude ao processo eleitoral pela suposta inobservância da regra contida no § 3º do artigo 10 da Lei nº 9.504/1997 pelo Partido Democrático Trabalhista de Ibirapuitã. Não há, portanto, falar em desconstituição dos mandados obtidos pela agremiação partidária nas eleições proporcionais de 2016”.
(Via Rádio Soledade)